Na cerimónia de arranque do ano letivo, a Câmara de Moura fez, e bem, a atribuição de fichas de atividade a alunos do 2º ciclo. Na ocasião, na sede do Agrupamento de Escolas de Moura, o presidente realçou "as suas preocupações relativamente ao estado de conservação em que se encontra o edifício que alberga a Escola Básica do 2º e 3º ciclos de Moura. Trata-se de um estabelecimento que necessita de obras de requalificação, estando a Câmara Municipal a trabalhar em conjunto com a tutela, para que a intervenção seja concretizada em breve." Correto. A grande questão, e veremos quando sair o diploma relativo à educação, é que de acordo com a Lei 50/2018 essa competência é da Câmara Municipal.
Veja-se:
CAPÍTULO II
Novas competências dos órgãos
municipais
Artigo 11.º
Educação
1 — É da competência dos órgãos municipais participar no
planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos aos
estabelecimentos públicos de educação e de ensino integrados na rede pública
dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, incluindo o
profissional, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção.
2 — Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se
refere à rede pública de educação pré -escolar e de ensino básico e secundário,
incluindo o ensino profissional:
a) Assegurar as refeições escolares e a gestão dos
refeitórios escolares;
b) Apoiar as crianças e os alunos no domínio da ação social
escolar;
c) Participar na gestão dos recursos educativos;
d) Participar na aquisição de bens e serviços relacionados com
o funcionamento dos estabelecimentos e com as atividades educativas, de ensino
e desportivas de âmbito escolar;
e) Recrutar, selecionar e gerir o pessoal não docente inserido
nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico.
3 — Compete ainda aos órgãos municipais:
a) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino
básico e secundário, como alternativa ao transporte escolar;
b) Assegurar as atividades de enriquecimento curricular, em
articulação com os agrupamentos de escolas;
c) Promover o cumprimento da escolaridade obrigatória;
d) Participar na organização da segurança escolar.
4 — As competências previstas no presente artigo são exercidas
no respeito das competências dos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas e
escolas não agrupadas.
Chamo ainda a atenção para a alínea a) do número 3. Como a lei estabelece que as transferências são iguais aos valores gastos pela administração central em cada uma das competências transferidas, deixo a questão: a quantas crianças é hoje pago o alojamento em alternativa ao transporte escolar? Em 2019 pode haver.
Nenhum comentário:
Postar um comentário