sexta-feira, 14 de setembro de 2018

Moura: as novas transferências para as autarquias

Na cerimónia de arranque do ano letivo, a Câmara de Moura fez, e bem, a atribuição de fichas de atividade a alunos do 2º ciclo. Na ocasião, na sede do Agrupamento de Escolas de Moura, o presidente realçou "as suas preocupações relativamente ao estado de conservação em que se encontra o edifício que alberga a Escola Básica do 2º e 3º ciclos de Moura. Trata-se de um estabelecimento que necessita de obras de requalificação, estando a Câmara Municipal a trabalhar em conjunto com a tutela, para que a intervenção seja concretizada em breve." Correto. A grande questão, e veremos quando sair o diploma relativo à educação, é que de acordo com a Lei 50/2018 essa competência é da Câmara Municipal.
Veja-se:

CAPÍTULO II

Novas competências dos órgãos municipais

Artigo 11.º

Educação

1 — É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos aos estabelecimentos públicos de educação e de ensino integrados na rede pública dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, incluindo o profissional, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção.

2 — Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública de educação pré -escolar e de ensino básico e secundário, incluindo o ensino profissional:

a) Assegurar as refeições escolares e a gestão dos refeitórios escolares;

b) Apoiar as crianças e os alunos no domínio da ação social escolar;

c) Participar na gestão dos recursos educativos;

d) Participar na aquisição de bens e serviços relacionados com o funcionamento dos estabelecimentos e com as atividades educativas, de ensino e desportivas de âmbito escolar;

e) Recrutar, selecionar e gerir o pessoal não docente inserido nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico.

3 — Compete ainda aos órgãos municipais:

a) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico e secundário, como alternativa ao transporte escolar;

b) Assegurar as atividades de enriquecimento curricular, em articulação com os agrupamentos de escolas;

c) Promover o cumprimento da escolaridade obrigatória;

d) Participar na organização da segurança escolar.

4 — As competências previstas no presente artigo são exercidas no respeito das competências dos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

Chamo ainda a atenção para a alínea a) do número 3. Como a lei estabelece que as transferências são iguais aos valores gastos pela administração central em cada uma das competências transferidas, deixo a questão: a quantas crianças é hoje pago o alojamento em alternativa ao transporte escolar? Em 2019 pode haver.

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